Transcrevo aqui o artigo 4º:
(...)
Regulamentação Posterior
1- A forma de colaboraçãoentre a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto de Segurança Socil, I.P.,bem como os aspectos procedimentares necessários à integral execução do presente Decreto Lei são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do Trabalho e da solidariedade social.
2- A portaria referida no número anterior bem como o decreto regulamentar referido no nº 4 do artigo 91º e a portaria referida no nº 5 de Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei,(*) são aprovados no prazo de 60 diads a contar da data da publicação deste.
(...).
Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro
Os Artigos 89º, 90º, 91º e 95º do DFecreto-Lei que aprova o Estatuto da Aposentação, passam a etr a seguinte redacção:
"Artigo 89º
(...)
1- O subscritor é submetido a exame médico da Caixa nos termos dos artigos seguintes sempre que, preenchidos os demais requisitos, esta dependfa da verificação de incapacidade.
2-...................................................................
Artigo 90º
Médico relator
1- O exame médico inicia-se com a intervenção de médico relator designado pela Caixa, incumbindo-lhe prreparar o preocesso de verificação da incapacidade e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação da Junta Médica.
2- São funções do médico relator, designadamente:
a) verificar se a informação médica recebida está completa e, caso contrário, dar conhecimento do facto ao subscritor;
b) Realizar o exame clínico ao subscritor;
c) Promover a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico, bem como dos exames e pareceres especializados que considerar necessários;
d) Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do subscritos, objecto de verificação de incapacidade, de forma a obter os elementos necessários ao estudo ds situação;
e) Elaborarum relatório circunstanciado do exme feito com base dos elementos reunidos, organizar o rpcesso clínico do subscritor e submetê-lo à Junta Médica:
f) Propor que da Junta Médica faça parte perito de determinada especialidade, sempre que tal se mostre conveniente.
(...............)
Pois é amigos/as:
É impressão minha ou vai entrar mais um médico no processo que será como que 'intermediário' entre o subscritor e a Junta Médica?
Se o tempo que hoje se espera por uma Junta Médica já é enorme, como será agora com mais um 'procedimento' pelo meio?
Para além disto, que acho importante, sobretudo para casos graves de incapacidade, existe o período apresentado para regulamentar o presente diploma .......60 dias.....ainda vamos esperar bastante.
O período apontado deve-se de certeza à pouca importância que a legislação agora aprovada representa para os trabalhadores.....
Obrigada por terem lido
Paula Barros
Sexta-feira, 9 de Novembro de 2007
Nova Lei das Juntas Médicas
Publicada por
Paula Barros
em
14:30
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1 comentários:
Todas estas histórias de juntas médicas que têm vindo a público me trazem à lembrança a frase de Hannah Arendt: Não há monstros, há burocratas.
Com a nova lei, que tira de cena um burocrata e faz entrar, em certos casos, um médico não comprometido com a rotina dos serviços, espero que o número de monstruosidades diminua.
Abraço
José Luiz
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